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Aposentadoria por invalidez: o que está sendo discutido no STF?

O STF busca através do Tema 1.300 pacificar o entendimento se após a edição da EC n° 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral
16 de janeiro de 2026 por
Aposentadoria por invalidez: o que está sendo discutido no STF?
Alexsandro Viegas
Chegou ao STF em caráter de recurso extraordinário uma discussão que a muito tempo vinha causando incômodo para os beneficiários do INSS, mas especificamente para os que recebem o Aposentadoria por Invalidez Permanente (conhecida como aposentadoria por invalidez), o caso em questão tratar de texto da EC 103/19 no seu artigo 26 que reduz até 60% os vencimentos daqueles que recebem o benefício a partir da vigência nova norma.

De forma simples o que se discute é se é constitucional a redução dos proventos recebidos por aquele que tem invalidez permanente.

O recurso extraordinário chega ao STF através de uma ação judicial que tramitou no TRF4 - Paraná, onde um um beneficiário teve seu pedido julgado procedente para que seu benefício de incapacidade permanente seja calculado com base na regra anterior a EC 103/19 e ainda declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019. Após a sentença ter sido confirmada pelo colégio recursal do TRF 4 foi interposto recurso extraordinário (RE) que foi admitido pelo STF com repercussão geral abrindo assim o tema 1.300, atualmente em votação.
Importante destacar que a mesma matéria já estava sendo discutida no STF na ADI 6.384/DF de relatoria do Min. Barroso que está com o julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Porém, com a chegada do recurso extraordinário a matéria teve que retornar ao exame da corte.

O que está sendo discutido?

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que tivesse reconhecida a incapacidade permanente fazia jus à aposentadoria por invalidez correspondente a 100% da média de seus salários de contribuição. Com a reforma da Previdência, entretanto, o artigo 26 da EC 103/19 alterou substancialmente essa sistemática.
Pela nova regra, o valor inicial do benefício passou a corresponder a 60% da média salarial, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher. Na prática, essa mudança implica uma redução significativa do valor do benefício para segurados que não possuem longo tempo de contribuição, justamente em um momento de maior vulnerabilidade social e econômica.
Essa alteração legislativa é o ponto central da controvérsia constitucional atualmente em análise pelo Supremo Tribunal Federal. Discute-se, em essência, se é compatível com a Constituição Federal a redução dos proventos de quem se encontra em situação de incapacidade permanente, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da proteção previdenciária.
Importante destacar que a própria Emenda Constitucional previu exceções à regra de cálculo reduzido. Nos casos de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o benefício permanece sendo calculado em 100% da média salarial, sem a aplicação da fórmula de 60% acrescida de percentuais adicionais. Essa distinção, contudo, também é alvo de críticas, por estabelecer tratamentos desiguais entre segurados igualmente incapacitados.
Diante do impasse jurídico, o STF busca através do Tema 1.300 pacificar o entendimento se após a edição da EC n° 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral.


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